LEI Nº 1291 De 30 de maio de 1983

(Vide Lei nº 1294/1983)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de atender às necessidades e problemas sociais locais, observados os requisitos básicos estabelecidos por seu Conselho Deliberativo.

Art. 2º O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, deverá exercer as seguintes atribuições:

a) fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outro mobilizáveis na comunidade;
c) definir e encaminhar soluções possíveis para problemas levantados;
d) valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
e) promover articulações e entrosamento com outras Entidades Públicas ou privadas.

Art. 3º O FUNDO deverá ser dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 13 membros, sob a presidência da esposa do Senhor Prefeito Municipal, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, entre os quais se inclua mediante convite e na medida do possível:

a) A esposa ou o Juiz de Direito da Comarca;
b) A esposa ou o Promotor de Justiça da Comarca;
c) A esposa ou o Delegado de Polícia do Município;
d) Três representantes de clubes de serviço;
e) Um representante do Departamento de Promoção Humana;
f) Dois representantes de entidades religiosas;
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
h) Um representante do Sindicato Rural;
i) Um representante de um dos Sindicatos de Trabalhadores;

Art. 4º Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo considerados, porém, como de serviço público relevante.

Art. 5º Fica autorizado o recebimento pelo FUNDO, de importância inicial de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) como apoio, destinada pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 6º A conta bancária do FUNDO será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo. Referido membro do Conselho Deliberativo será designado pelo Presidente, para exercer as funções de Tesoureiro.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE MAIO DE 1983

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.